Estatuto da CEEN

20/05/2013 09:11

 

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO, FINS, DURAÇÃO, FORO, SEDE E REPRESENTAÇÃO

Art. 1º A Comunidade Evangélica Entre as Nações, doravante denominada neste Estatuto de CEEN, com sede na EQNO 5/7, Bloco F, lotes 1/2, é uma organização civil, de natureza religiosa, evangélica, de caráter associativo, com finalidade não-econômica, fundada em 16 de dezembro de 2002 para funcionar por tempo indeterminado, com número ilimitado de igrejas e congregações, com foro na cidade de Brasília, sendo representada nos seus interesses ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, podendo constituir procurador entre os membros de sua Presidência ou de seus órgãos institucionais.

§ 1º A CEEN é regida por este Estatuto e, subsidiariamente, por seu Regimento Interno e por seu Código de Ética.

§ 2º Os membros da Presidência da CEEN não respondem subsidiariamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas em nome da CEEN, na consecução de seus fins.

DO FUNDAMENTO DE SEUS PROPÓSITOS

Art. 2º A CEEN adota a Bíblia Sagrada Evangélica como único fundamento doutrinário para a prática de sua fé e para a orientação da vida cristã de seus membros, professando, em especial, que reconhece o Senhor Jesus Cristo como único e suficiente Salvador e Senhor e que se submete aos seus princípios do temor a Deus, da soberania de Deus, da fé, do amor, da paz, da humildade, do altruísmo, da santidade, da mansidão, do domínio próprio, da justiça, da misericórdia, da gratidão, da verdade, da honestidade, da lealdade, da unidade do corpo de Cristo, da esperança, da obediência e da fidelidade a Deus e da fidelidade conjugal.

DA SOBERANIA E DA AUTONOMIA DA CEEN

Art. 3º A CEEN é autônoma e soberana em suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra igreja, instituição filantrópica ou religiosa, autoridade denominacional ou extra-denominacional, e poderá criar entidades e associações a ela vinculadas, cada uma com personalidade jurídica própria, para desenvolver atividades relacionadas aos seus fins.

DAS FINALIDADES DA CEEN

Art. 4º A CEEN, diretamente ou por meio de suas igrejas e congregações, quando for o caso, tem  as seguintes finalidades:

I. divulgar o Evangelho do Senhor Jesus Cristo, em todo o território nacional e fora dele, por meio da multiplicação de igrejas, congregações  e de Ministros para a consecução desse fim;

II. reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus e para proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo a tantos quantos desejarem assistência espiritual, sem acepção de crença, raça, nacionalidade, sexo, cultura ou condição econômica;

III. estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual de seus membros, de forma que todos venham a internalizar e a viver de acordo com os princípios cristãos nela estabelecidos;

IV. cultivar a comunhão, o bom relacionamento, a fraternidade cristã e desenvolver espírito de cooperação entre todas as igrejas e congregações, independentemente do local em que estiverem cumprindo seus propósitos, no Brasil ou no Exterior;

V. promover o desenvolvimento espiritual e estrutural de todas as suas igrejas e congregações, bem como de seus membros, estimulando-os ao preparo bíblico, seja por meio de seus seminários, cursos teológicos ou mesmo de faculdades teológicas de princípios espirituais compatíveis com a visão cristã da CEEN;

VI. promover e incentivar a obra missionária, seja no Brasil ou fora dele;

VII. promover a prática da cidadania por meio de suas igrejas e congregações;

VIII. promover a educação cristã e a assistência filantrópica, na medida de suas possibilidades, investindo seus recursos na causa da ação social, em especial nas áreas da educação, da saúde, da assistência à infância e à juventude e da assistência à terceira idade, podendo, para esse fim, criar e manter instituições filantrópicas, educacionais, culturais, sociais, desportivas nas respectivas áreas e na área da comunicação;

IX. manter e gerenciar fundo de capital destinado a contingências e a investimentos em seus projetos e demais finalidades;

X. financiar projetos de suas igrejas e congregações, previamente aprovados pela Presidência da CEEN, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em seu Regimento Interno;

XI. cooperar, na medida de suas possibilidades, com outras igrejas reconhecidamente evangélicas ou instituições filantrópicas na realização de suas finalidades, desde que sem fins lucrativos.

DA COMPOSIÇÃO DA CEEN

Art. 5º A CEEN compõe-se de uma Presidência, de Órgãos de Assessoramento, de Órgãos Administrativos e de um número ilimitado de igrejas, congregações e Ministros.

Parágrafo único. São Ministros da CEEN todos os Pastores, Presbíteros, Missionários, Missionárias e Evangelistas, chamados para o exercício do ministério.

PRESIDÊNCIA

NATUREZA, CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIAS E REUNIÕES

Art. 6º A Presidência é o órgão deliberativo e soberano da CEEN, de onde emanam as orientações básicas, de cunho administrativo ou religioso, a serem atendidas por todas as suas igrejas e congregações, competindo-lhe, ainda, organizar a estrutura dos seus Órgãos de Assessoramento e Administrativos.

Art. 7º A Presidência é constituída por um Presidente; por um Vice-Presidente; pelos titulares dos Órgãos de Assessoramento; pelos titulares dos Órgãos Administrativos; e por um Ministro Honorário.

§ 1º O Ministro Honorário será indicado pelo Presidente e submetido à apreciação e aprovação dos demais membros da Presidência.

§ 2º Compete ao Ministro Honorário da CEEN, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, cooperar com os titulares dos órgãos da CEEN para o desempenho de suas competências e substituí-los nos seus impedimentos e ausências.

§ 3º Em caso de vacância da titularidade de quaisquer dos órgãos da CEEN, o Ministro Honorário a assumirá, até o término do mandato do seu antecessor, quando se realizará nova eleição para o preenchimento do cargo interinamente ocupado.

§ 4º A Presidência da CEEN elegerá em cada região, a ser definida em seu Regimento, um Ministro Coordenador para representá-la nos trabalhos de cooperação e unidade entre as igrejas e congregações regionais.

§ 5º Os membros da Presidência devem atuar de modo harmônico, visando o bem comum e o bom funcionamento da estrutura administrativa e espiritual das igrejas e congregações da CEEN, sempre em observância aos preceitos deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética, aos quais todos os seus Ministros devem se submeter.

§ 6º O desrespeito às normas deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética implicará na destituição de membro da Presidência ou de Ministros da CEEN de seus respectivos cargos ou atribuições, observados os direitos  à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 8º Compete à Presidência da CEEN:

I – eleger, dentre os membros da Presidência, o Presidente da CEEN por um período de 6 anos prorrogável por sucessivos períodos mediante reeleição;

II - eleger e destituir dirigentes dos órgãos da CEEN;

III - zelar pela observância do fundamento dos propósitos da CEEN, nos termos do art. 2º deste Estatuto, recomendando estudos bíblicos, seminários e outros eventos sempre que necessário;

IV - preservar os princípios espirituais e morais dispostos no artigo segundo deste Estatuto e nos demais definidos em seu Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN, aos quais se sujeitam todos os seus Ministros, igrejas e congregações;

V - zelar pela integridade, manutenção e conservação do patrimônio da CEEN;

VI - tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente digam respeito à CEEN;

VII - assegurar a liberdade de ação espiritual e administrativa das igrejas e congregações, sem limitar suas atividades bíblicas, filantrópicas, de assistência social ou espiritual, respeitados os limites e princípios morais e espirituais dispostos no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN;

VIII – criar e controlar os Órgãos, Fundações, Entidades e demais Pessoas Jurídicas que vierem a ser criadas, investindo para o seu desenvolvimento;

IX - coordenar, administrar e controlar os programas cooperativos que venham a ser criados nas áreas de evangelização, missões, ação social, louvor, saúde, educação secular, educação religiosa, comunicação e marketing;

X - apreciar os relatórios anuais dos órgãos da CEEN;

XI - apreciar os pareceres anuais do Conselho Fiscal, aprovando-os ou rejeitando‑os;

XII - aprovar o calendário e o plano de trabalhos anuais da CEEN;

XIII - aprovar o orçamento anual da CEEN e dos órgãos da CEEN;

XIV - julgar e decidir quanto a divergências doutrinárias e administrativas entre seus Ministros e igrejas da CEEN, normatizando e firmando entendimento, por meio de Resoluções, sobre práticas administrativas, doutrinas, princípios espirituais e morais que não tenham sido tratados neste Estatuto, no Regimento Interno da CEEN ou em seu código de Ética, os quais devem ser observados por todos os seus Ministros e igrejas;

XV – julgar e decidir quanto a pendências existentes ou que venham a existir entre órgãos da CEEN ou de suas Comissões Internacionais, Regionais, Estaduais ou Municipais, normatizando e firmando entendimento, por meio de Resoluções, sobre práticas administrativas, doutrinas, princípios espirituais e morais que não tenham sido tratados neste Estatuto, no Regimento Interno da CEEN ou em seu código de Ética;

XVI - decidir pelo desligamento de Ministros da CEEN, nos termos disciplinados em seu Regimento Interno e em seu Código de Ética;

XVII - aprovar, observadas as autorizações deste Estatuto, o Regimento Interno e o Código de Ética da CEEN;

XVIII – aprovar a reforma do Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética da CEEN, respeitados os prazos previstos em cada um desses instrumentos normativos;

XIX - deliberar sobre a dissolução da CEEN;

XX - alienar, bem como onerar total ou parcialmente, o patrimônio da CEEN;

XXI - inscrever e credenciar no quadro administrativo da CEEN as Comissões Internacionais, Regionais, Estaduais e Municipais;

XXII - inscrever e credenciar no quadro administrativo da CEEN as igrejas e congregações, bem como seus Ministros, exercendo ação disciplinar sobre quaisquer responsáveis por desvios das normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN;

XXIII - tomar outras decisões que envolvam aspectos administrativos, omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN.

Art. 9º As reuniões da Presidência serão ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas anualmente, na sede da CEEN, independentemente de convocação, para tratar dos assuntos referidos nos itens VIII a XI do artigo anterior, sempre em data estabelecida na reunião anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas pelo Presidente da CEEN, podendo ser solicitadas por qualquer de seus membros, para tratar dos assuntos referidos nos demais itens do artigo anterior.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão contar com o apoio de membros dos Órgãos de Assessoramento ou Administrativos, ou de suas comissões, sempre que convocados.

§ 4º As deliberações das reuniões ordinárias e extraordinárias da Presidência deverão observar o quorum mínimo de 4 (quatro) membros, incluindo o Presidente, cujo voto de qualidade decidirá eventual empate.

§ 5º Excepcionalmente, na impossibilidade absoluta de se reunir o mínimo de quatro membros da Presidência, devidamente justificado e demonstrado, o quorum das reuniões poderá ser inferior.

§ 6º No caso de ser aprovada a dissolução da CEEN, o seu patrimônio, resguardados os direitos de terceiros, será distribuído a outra entidade da mesma fé e ordem existente no território nacional, a critério da reunião que a dissolver.

§ 7º Em reuniões ordinárias ou extraordinárias poder-se-á aprovar resoluções que disciplinem fatos ou circunstâncias transitórias, respeitados os princípios deste Estatuto.

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA CEEN

Art. 10. Compete ao Presidente da CEEN:

I - superintender e supervisionar as atividades da CEEN;

II - presidir às reuniões da Presidência da CEEN, tendo voto de qualidade;

III - representar a igreja, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

IV - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo delegar essa atribuição para o Diretor Administrativo;

V – recolher, no último trimestre de seu mandato, os nomes indicados pelos Ministros da CEEN para o preenchimento dos cargos dos órgãos da CEEN, dos ministérios especializados a ela vinculados e dos Ministros Coordenadores Regionais;

VI – convocar, no último mês de seu mandato, a eleição do Presidente e dos dirigentes dos órgãos da CEEN, apresentando os nomes indicados para cada cargo, cujo mandato será de três anos, prorrogáveis por sucessivos períodos, mediante reeleição;

VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, escrituras, contratos e outros documentos que impliquem ônus para a CEEN;

VIII – apresentar ao Conselho Fiscal e à Presidência, até o mês de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades e da sua gestão administrativa e financeira;

IX - decidir, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência, ad-referendum da Presidência;

X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

DO VICE-PRESIDENTE DA CEEN

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente da CEEN, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, cooperar com o Presidente para o desempenho de suas competências e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo do Presidente da CEEN, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o término do mandato do seu antecessor, quando se realizará a eleição do novo Presidente.

MINISTÉRIOS ESPECIALIZADOS

Art. 12. A CEEN contará com ministérios especializados ligados diretamente à Presidência e que atuarão com fins específicos de promover a integração de suas igrejas e congregações em uma unidade de propósitos, segundo as diretrizes estabelecidas pela Presidência.

Art. 13. São ministérios especializados da CEEN:

I – Ministério de Ensino Cristão - MEC;

II – Ministério de Casais;

III – Ministério de Oração e Intercessão;

IV – Ministério de Evangelismo;

V – Ministério de Louvor e Adoração;

VI – Ministério de Jovens – Rede Jovem CEEN;

VII – Ministério Infanto-Juvenil;

VIII – Ministérios auxiliares.

§ 1º Não serão titularizados nos ministérios especializados Ministros solteiros ou com menos de 35 anos, no caso dos ministérios constantes dos itens I, II e III deste artigo e de 30 anos, no caso do Ministério de Jovens.

§ 2º Não serão titularizados nos ministérios especializados, nem poderão permanecer na titularidade, Ministros que não observem os princípios estabelecidos no art. 2º deste Estatuto.

DOS ÓRGÃOS DA CEEN

Art. 14. A CEEN contará em sua estrutura com órgãos de assessoramento e órgãos administrativos, os quais apresentarão ao Conselho Fiscal e à Presidência da CEEN, até o mês de dezembro de cada ano, relatórios de suas atividades e da sua gestão administrativa e financeira.

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DA CEEN

Conselho Fiscal

Art. 15. O Conselho Fiscal será composto  por três membros, empossados pela Presidência da CEEN, por prazo de três anos, ao qual compete emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo Presidente e pelos demais órgãos da CEEN, submetendo-o à apreciação da Presidência.

§ 1º o Diretor do Conselho Fiscal será indicado pelo Presidente e submetido à aprovação da Presidência;

§ 2º os demais membros do Conselho Fiscal serão escolhidos pelo Diretor empossado e submetidos à aprovação da Presidência;

Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal da CEEN:

I - auditar e fiscalizar as contas de todas as igrejas da CEEN;

II - registrar o teor de suas reuniões em ata e conteúdo de seus achados de fiscalização em relatórios;

IIII - emitir pareceres anuais, aprovando ou reprovando as contas dos órgãos da CEEN, submetendo-os à apreciação da Presidência em reunião ordinária ou extraordinária;

IV - é vedada a indicação de nomes de pessoas que não sejam membros da CEEN;

V - é vedado ao Conselho Fiscal tomar decisões administrativas em nome do CEEN sem a autorização da Presidência;

VI - alertar a Presidência sobre eventuais irregularidades.

Assessoria Jurídica

Art. 17. A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento da CEEN incumbido de sua representação judicial, da consultoria e do assessoramento superior e será composta por um Advogado-Geral, empossado pela Presidência, e quantos auxiliares, advogados ou estagiários, forem necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 1º o Advogado-Geral será indicado pelo Presidente e submetido à aprovação da Presidência.

§ 2º os demais auxiliares da Assessoria Jurídica serão escolhidos pelo Advogado-Geral da CEEN, independentemente de aprovação pela Presidência.

Art. 18. Compete à Assessoria Jurídica da CEEN:

I - representar a CEEN e suas igrejas em juízo e fora dele;

II - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à CEEN;

III - exercer funções de consultoria jurídica da CEEN e de suas igrejas, bem como emitir pareceres sobre os negócios decorrentes de sua atividade.

§ 1º A CEEN, por meio de sua assessoria jurídica tem legitimidade para ingressar em juízo como autora, assistente, opoente, terceira interessada ou substituta processual de suas igrejas e congregações sempre que necessário à defesa de seus interesses ou dos ministérios locais.

§ 2º A CEEN, por meio de sua assessoria jurídica poderá contratar consultoria específica ou trabalhos jurídicos e advocatícios especializados para a consecução de seus objetivos, sempre que isso se mostrar necessário.

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CEEN

Diretoria Administrativa

Art. 19. A Diretoria Administrativa da CEEN é o órgão incumbido de regular o funcionamento da CEEN e de suas igrejas perante as autoridades governamentais e será composta por um Diretor Administrativo, empossado pela Presidência, e quantos auxiliares, administradores, contadores e estagiários forem necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 1º o Diretor Administrativo será indicado pelo Presidente e submetido à aprovação da Presidência.

§ 2º os demais auxiliares da Diretoria Administrativa serão escolhidos pelo Diretor Administrativo da CEEN, independentemente de aprovação pela Presidência.

§ 3º A CEEN, por meio de sua Diretoria Administrativa poderá contratar consultoria específica ou contratar serviços especializados para a consecução de seus objetivos, sempre que isso se mostrar necessário.

Art. 20. Compete à Diretoria Administrativa CEEN:

I - dar suporte operacional a todas as decisões da CEEN como instituição;

II - propor a criação de entidades e associações vinculadas à CEEN;

III - contratar e demitir funcionários, bem como realizar a administração rotineira de todas as atividades inerentes ao funcionamento da CEEN;  

IV - supervisionar toda a área administrativa da CEEN, em consonância com as orientações da Presidência;

V - lavrar as atas das reuniões da Presidência, registrando-as em livros próprios;

VI - receber e expedir toda a correspondência da CEEN;

VII - encarregar-se dos registros, em arquivos próprios, dos membros e Ministros, expedindo os certificados e carteiras apropriadas;

VIII - preparar relatórios anuais de sua atuação para apreciação da Presidência.

Art. 21. Compete ao Diretor Administrativo CEEN:

I - firmar com o Presidente todos os documentos que impliquem ônus para a CEEN, submetendo-os previamente ao exame da Assessoria Jurídica, quando for o caso;

II - representar a CEEN perante as repartições públicas federais, estaduais, municipais, seus departamentos e secretarias administrativas autárquicas e serviços notariais e registrais em geral, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, sociedades de economia mista, estatais, paraestatais, Receita Federal, Previdência Social, INSS, Justiça Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Juizados de Menores do Distrito Federal e Territórios, Administração Regional de quaisquer cidades satélites do Distrito Federal, ministérios em geral, notadamente perante o Ministério da Justiça, Ministério da Educação, Ministério dos Esportes, Delegacia Regional do Trabalho, Detran, Contran, DNER, DER, DNIT, Sindicatos, Comércio e Indústria, podendo, para tanto, delegar quaisquer das atividades deste item, por procuração, a pessoas formalmente designadas para esse fim e com poderes específicos;

III - solicitar a qualquer dos órgãos, entidades ou repartições indicadas na alínea anterior, doações em geral, requerer, alegar e assinar o que for preciso, juntar, apresentar e retirar documentos, apresentar e assinar quaisquer guias, preencher fichas e formulários, requerer certidões alvarás diversos e demais autorizações, abrir, acompanhar e dar andamento a processos, pedir vistas, cumprir exigências, tomar ciência de despachos, promover levantamento de quaisquer débitos e parcelas de tributos, pagar importância, seja a que título for, dar e aceitar recibos e quitações, cadastrar e recadastrar, usar dos poderes da cláusula ad judicia e os mais necessários perante qualquer instância, fórum ou tribunal, em juízo ou fora dele e constituir advogado, quando necessário, podendo, para tanto, delegar quaisquer das atividades deste item, por procuração, a pessoas formalmente designadas para esse fim e com poderes específicos;

IV - abrir e encerrar contas bancárias em nome da CEEN, competindo-lhe movimentá-las sem restrições, podendo, para tanto, delegar, por procuração, a movimentação bancária das contas abertas em nome da instituição aos seus Ministros ou a membros formalmente designados para esse fim e com poderes específicos.

Diretoria de Planejamento

Art. 22. A Diretoria de Planejamento da CEEN é órgão incumbido da formulação de políticas e diretrizes básicas da CEEN, cumprindo-lhe elaborar o planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo de suas atividades, desenvolvendo, coordenando, implantando e acompanhando a realização de seminários, encontros, evangelizações, eventos filantrópicos e outras ações que promovam a racionalização das práticas relativas às atividades da CEEN.

§ 1º A Diretoria de Planejamento será composta por um Diretor de Planejamento, empossado pela Presidência, e quantos auxiliares forem necessários ao exercício de suas funções.

§ 2º o Diretor de Planejamento será indicado pelo Presidente e submetido à aprovação da Presidência.

§ 3º os demais auxiliares da Diretoria de Planejamento serão escolhidos por seu Diretor, independentemente de aprovação pela Presidência.

DAS COMISSÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ADMINISTRATIVOS

Art. 23. Para apoio e desenvolvimento de seus trabalhos, os Órgãos de Assessoramento e Administrativos da CEEN contarão com Comissões Internacionais, Regionais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. As funções diretivas das Comissões referidas no parágrafo anterior são de livre nomeação e exoneração por parte do dirigente do órgão a que se subordinam.

DA REGIONALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA CEEN

Art. 24. Todos os órgãos da CEEN poderão, na medida das necessidades, criar representações internacionais, regionais e estaduais e municipais.

DAS IGREJAS DA CEEN

Art. 25. A CEEN é composta por igrejas e congregações.

IGREJAS

Art. 26. Igrejas são unidades descentralizadas que têm o objetivo de cumprir as finalidades da CEEN, observado o fundamento de seus propósitos e os preceitos deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética da CEEN.

§ 1º Toda igreja terá um Pastor Titular empossado, com o aval da Presidência, pelo ministério ao qual estiver subordinado e deverá contar com a estrutura mínima exigida neste Estatuto.

§ 2º Não serão titularizados nos ministérios, nem poderão permanecer na titularidade, Ministros que não observem os princípios estabelecidos no art. 2º deste Estatuto.

§ 3º As igrejas possuem autonomia espiritual e administrativa, observados os limites deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética da CEEN.

Art. 27. A instituição de uma igreja se dará exclusivamente pela emancipação de uma congregação, observados os critérios estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno da CEEN.

§ 1º Compete ao Pastor Titular de uma igreja a indicação de congregações à emancipação, bem como a indicação do Ministro que será titularizado na ocasião, mediante anuência da Presidência da CEEN, observado o prazo mínimo de um ano de formação da congregação e demais requisitos constantes deste Estatuto.

§ 2º O Pastor Titular de uma igreja somente encaminhará o pedido de emancipação a que se refere o parágrafo anterior quando sua congregação possuir Ministro em condições de ser titularizado, observados os requisitos do § 2º do art. 26, bem como as exigências do artigo 28, e estiver em condições de:

a) subsistir autonomamente, com suficiência espiritual, administrativa, financeira e estrutura adequada para desenvolver suas atividades;

b) assumir as responsabilidades expressas neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN;

c) submeter-se às recomendações da CEEN.

§ 3º A congregação que estiver em condições de atender aos requisitos do parágrafo anterior poderá solicitar formalmente à igreja a que estiver vinculada que encaminhe à Presidência da CEEN seu pedido de emancipação, apresentando as razões que justifiquem seu pedido naquele momento.

§ 4º A igreja que receber o pedido a que se refere o parágrafo anterior, deverá encaminhá-lo à Presidência no prazo de 30 dias, juntando seu parecer sobre a emancipação requerida, propondo seu atendimento ou não naquele momento.

§ 5º A igreja que entender que o pedido de emancipação é precipitado, deverá, mesmo assim, encaminhar a solicitação à Presidência da CEEN, apresentando suas razões para a não emancipação de sua congregação naquele momento.

§ 6º A presidência da CEEN, examinando as razões apresentadas pela igreja e pela congregação decidirá a respeito, podendo conceder a emancipação imediata ou condicionar a emancipação à eliminação dos impedimentos levantados pela igreja que deu parecer pelo indeferimento de sua emancipação naquele momento.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior in fine, a Presidência da CEEN fixará prazo para reapresentação da solicitação da congregação, ocasião em que se verificará se os ajustes impeditivos foram realizados para fins de concessão da emancipação.

Do Ministério Local das igrejas Da Ceen

Art. 28. Toda igreja contará com um Conselho Local para auxiliar o Pastor Titular na tomada de suas decisões.

Parágrafo único. O Conselho Local será composto por, no mínimo, três membros da igreja, escolhidos pelo Pastor Titular dentre os Ministros auxiliares integrantes do ministério Local.

DA COMPETÊNCIA DAS IGREJAS DA CEEN

Art. 29. Compete às igrejas da CEEN:

I – instituir-se de modo autônomo em suas decisões de cunho espiritual e administrativo, elaborando seu Regimento, observados os limites e princípios espirituais e morais dispostos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN;

II – informar à Presidência da CEEN sobre a abertura de congregações, sob sua responsabilidade, seja no Brasil ou no exterior;

III – zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais locais, os quais integram o patrimônio da CEEN, ainda que adquiridos com recursos administrados pelo Ministério Local;

IV – responder, na pessoa de seu titular, irrestrita e integralmente pelas obrigações contraídas com particulares, com outras entidades associativas religiosas ou filantrópicas, com a iniciativa privada ou perante o Poder Público, caso não tenham sido previamente autorizadas formalmente pela Presidência da CEEN, mediante parecer da Diretoria Administrativa;

V – responder, na pessoa de seu titular, irrestrita e integralmente, perante o Poder Público e perante particulares, por danos patrimoniais ou morais causados a terceiros;

VI – instruir e disciplinar os seus membros, observados os princípios gerais, espirituais e morais definidos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN;

VII – eleger seus Ministros e definir a nomenclatura dos cargos de sua liderança local, a exemplo de diáconos, obreiros, cooperadores e líderes, observados os critérios espirituais e morais definidos no seu Regimento, sem prejuízo aos princípios deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética da CEEN;

VIII – apresentar à CEEN, em reunião extraordinária da Presidência, a título de indicação, os nomes e as referências espirituais e morais dos presbíteros em condições de exercer o chamado pastoral, missionário ou evangelístico, vedada a apresentação de nomes de candidatos que não observem os princípios estabelecidos no art. 2º deste Estatuto;

IX – apresentar à CEEN, em reunião extraordinária da Presidência, a título de indicação, os nomes e as referências espirituais e morais das mulheres em condições de exercer o ministério missionário ou evangelístico, vedada a apresentação de nomes de candidatas que não observem os princípios estabelecidos no art. 2º deste Estatuto;

X – movimentar livremente seus Ministros auxiliares, segundo a necessidade de suas igrejas;

§ 1º Em todos os casos previstos neste artigo, o ministério local deve respeitar o fundamento de propósito estabelecido no art. 2º deste Estatuto e agir em consonância com as limitações e os princípios espirituais e morais dispostos no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN.

§ 2º A Presidência da CEEN não terá poder de veto em relação à indicação a que se referem os itens VIII e IX deste artigo, salvo nos casos em que os indicados não preencham os requisitos espirituais e morais definidos nos citados itens, no Regimento Interno e no Código de Ética da CEEN.

DOS DIREITOS DAS IGREJAS DA CEEN

Art. 30. Após a emancipação, toda igreja terá direito a:

I - Receber um código identificador e uma conta bancária para sua movimentação financeira;

II – elaborar seu Regimento Interno para fins de:

a) organizar sua própria estrutura espiritual, definindo sua liturgia de cultos e reuniões, seus métodos de evangelização, seus horários de funcionamento e demais regras atinentes à prática religiosa a ser adotada, observada a confissão de fé da CEEN e os fundamentos constantes do artigo segundo deste Estatuto.

b) organizar sua própria estrutura funcional para o cumprimento das exigências administrativas, financeiras e contábeis decorrentes deste Estatuto e do Regimento Interno da CEEN;

c) criar interna e externamente, tantas entidades, associações, ministérios locais, comissões e departamentos quantos forem necessários, observados os limites deste Estatuto.

III – solicitar à CEEN, por meio do seu Conselho Local, a indicação de Pastor para assumir a liderança da igreja, nos seguintes casos:

a) afastamento do Pastor titular da igreja por motivo de enfermidade, incapacidade física ou morte;

b) desligamento voluntário do Pastor titular;

c) inobservância, pelo Pastor Titular, dos preceitos deste Estatuto, do Regimento Interno ou do Código de Ética da CEEN.

DOS DEVERES DAS IGREJAS DA CEEN

Art. 31. São deveres das igrejas:

I - cumprir as disposições de seu Regimento Interno e observar as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética da CEEN;

II - acatar as deliberações da CEEN, ressalvado o direito de recurso, nos termos do Regimento Interno, quando as decisões dos órgãos deliberativos da CEEN ferirem sua autonomia, além dos limites estabelecidos por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CEEN;

III - participar das atividades, dos programas e dos eventos promovidos em nível nacional pela CEEN, conforme definido no Regimento Interno da CEEN;

IV – participar da provisão de recursos para o sustento da CEEN e de seus programas nacionais, segundo definido no Regimento Interno da CEEN;

V – afora a participação a que se refere o item anterior, o pastor titular das igrejas da CEEN administram as receitas remanescentes em favor do ministério local, na condição de fiel depositário dos recursos que pertencem à CEEN;

VI – receber membros do Conselho Fiscal da CEEN ou do Conselho Fiscal local, oferecendo as informações que vierem a ser solicitadas, com o fim de permitir a elaboração do planejamento do orçamento anual, bem como para a certificação de atendimento aos princípios estatutários e regimentais da CEEN;

§ 1º As visitas de membros dos Conselhos Fiscais a que se refere o inciso anterior não devem interferir na autonomia administrativa das igrejas, além dos limites estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno da CEEN, devendo suas constatações ser apresentadas, mediante relatório circunstanciado, ao descortino da Presidência da CEEN, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º Discordando do relatório ou do parecer dos Conselhos Fiscais, a que se referem o parágrafo anterior, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, as igrejas poderão, formalmente, apresentar suas contra-razões, esclarecimentos e justificativas quando interpeladas pela Presidência da CEEN acerca dos achados dos Conselhos Fiscais.

DA COMISSÃO DE CONTAS DAS IGREJAS DA CEEN

Art. 32. O pastor Titular da igreja designará uma Comissão de Contas, constituída de 3 (três) membros, para o exercício das seguintes atribuições:

I. examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria da igreja;

II. acompanhar a evolução financeira e patrimonial e o registro contábil da igreja;

III. examinar, periodicamente, os relatórios financeiros, os recolhimentos previstos neste Estatuto e os lançamentos efetuados, oferecendo o competente parecer para apreciação do Conselho Ministerial da igreja local;

IV. recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro da igreja;

§ 1º No exercício de suas atividades, a Comissão de Contas poderá solicitar à tesouraria os extratos bancários da igreja, quando isto se fizer necessário à sua tarefa de fiscalização e controle.

§ 2º Os integrantes da tesouraria só podem fazer parte da Comissão de Contas após a aprovação de sua gestão na tesouraria.

CONGREGAÇÕES

Art. 33. Congregações são as unidades vinculadas a uma igreja e permanecem nesta condição até que sejam por ela emancipadas.

Art. 34. A instituição de uma congregação se dará quando a igreja que a for estabelecer estiver em condições de realizar reuniões e cultos em salão reservado exclusivamente para esse fim e com identificação visual da CEEN.

§ 1º As congregações não possuirão autonomia espiritual, cabendo à igreja que a estabeleceu definir a visão que norteia sua linha doutrinária de ensino, sua liturgia de cultos e reuniões, seus métodos de evangelização, seu material de ensino bíblico, seus horários de funcionamento e demais regras atinentes à prática religiosa a ser adotada.

§ 2º As congregações não possuirão autonomia administrativa, cabendo à igreja que a estabeleceu a responsabilidade por sua subsistência e cumprimento das exigências administrativas, financeiras e contábeis decorrentes deste Estatuto.

§ 3º Toda a arrecadação financeira auferida pelas congregações será destinada à igreja que a estabeleceu, a quem compete realizar as despesas, obrigações e prestar contas aos Órgãos da CEEN quanto à sua movimentação financeira até o momento de sua emancipação.

Art. 35. Excepcionalmente, uma congregação pode ser constituída por grupo pré-existente de pessoas que já estejam se reunindo sob outra direção espiritual, mas que desejem migrar para a CEEN.

Parágrafo único. As congregações que se formarem nos termos deste artigo, deverão se submeter às mesmas condições previstas nos parágrafos do artigo anterior.

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO DA CEEN E DE SUAS IGREJAS

DA RECEITA DA CEEN E DE SUAS IGREJAS

Art. 36. Toda e qualquer renda ou receita da CEEN e de suas igrejas deverá ser utilizada integralmente para consecução de suas finalidades, no território nacional ou fora dele.

Art. 37 A receita da CEEN e de suas igrejas é constituída dos recursos oriundos dos dízimos, ofertas, legados e contribuições voluntárias de seus membros e de outras pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de juros bancários e quaisquer outras rendas permitidas por lei.

§ 1º A contribuição de qualquer espécie possui caráter absolutamente voluntário e não implica em nenhum tipo de contrapartida, seja quota, fração ideal ou direito à retenção de qualquer patrimônio da igreja.

§ 2° Uma vez aceitas, as doações feitas à CEEN integrarão o seu patrimônio, perdendo os doadores, herdeiros, sucessores ou terceiros qualquer direitos sobre elas.

DO PATRIMÔNIO DA CEEN E DE SUAS IGREJAS

Art. 38. O patrimônio da CEEN é constituído de bens móveis, imóveis, legados, semoventes, ações, títulos, apólices e outros compatíveis com sua natureza e missão, adquiridos por compra, doação, legado ou permuta.

Parágrafo único. O patrimônio da CEEN só poderá ser alienado, vendido ou gravado com ônus, com prévia e expressa autorização de sua Presidência.

Art. 39. Os bens adquiridos pelas igrejas da CEEN serão registrados e incorporados ao patrimônio da CEEN, restando às igrejas e congregações, o usufruto dos mesmos.

§ 1º É vedado às igrejas e às congregações contrair obrigações em seu próprio nome com particulares, com outras entidades associativas religiosas ou filantrópicas, com a iniciativa privada ou perante o Poder Público.

§ 2º Os Ministros de igrejas e congregações responderão integralmente, até o limite de seus patrimônios pessoais, pelas obrigações assumidas em desobediência ao parágrafo anterior, cabendo à CEEN a responsabilidade complementar nesses casos.

§ 3º Os Ministros de igrejas e congregações responderão integralmente, até o limite de seus patrimônios pessoais, perante o Poder Público e perante particulares, por danos patrimoniais ou morais causados a terceiros, cabendo à CEEN a responsabilidade complementar nesses casos.

§ 4º O patrimônio da CEEN não se confunde com o patrimônio dos seus Ministros, que, ao se desligarem da instituição, nada poderão reivindicar para si do patrimônio da CEEN.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 – Qualquer Ministro da CEEN poderá solicitar ao Presidente, por meio de carta protocolada na Diretoria Administrativa, a indicação de seu nome para a ocupação da Presidência ou da titularidade de qualquer dos órgãos da CEEN até dois meses antes das datas definidas das eleições a que se referem o item V do art. 10 deste Estatuto.

§ 1º Para os cargos de Presidente da CEEN fica vedada a candidatura de Ministros solteiros ou com menos de 35 anos de idade e menos de 10 anos no efetivo exercício do ministério na CEEN.

§ 2º Para os cargos dos órgãos da CEEN, fica vedada a candidatura de Ministros solteiros ou com menos de 30 anos de idade e menos de 5 anos no efetivo exercício do ministério na CEEN.

§ 3º Não será objeto de apreciação a indicação de nomes de Ministros que não observem os princípios estabelecidos no art. 2º deste Estatuto.

Art. 41. Para o mandato inicial, a Diretoria que subscreve esta formulação estatutária elegerá o Presidente e demais Ministros para a ocupação dos cargos criados por este Estatuto.

Art. 42. O presente Estatuto estará sujeito à revisão a cada cinco anos.

Parágrafo único. Em eventuais revisões estatutárias posteriores ao registro deste Estatuto não será objeto de deliberação a proposta de modificação tendente a alterar o conteúdo dos artigos 1º ao 4º, incluídos seus itens e parágrafos.

Art. 43. Enquanto não for aprovado o Regimento Interno da CEEN, as regras da participação a que se refere o inciso IV do art. 31 serão definidas por Resolução do Presidente da CEEN.

Art. 44. Os casos omissos, ou que suscitem ambigüidade neste Estatuto, serão resolvidos pela Presidência da CEEN, cujas decisões, depois de lavradas em Ata, passarão a ter valor jurídico equivalente ao deste instrumento.

Art. 45. A data da primeira revisão deste Estatuto fica marcada para o ano de 2016.

Art. 46. Este Estatuto entrará em vigor a partir do seu registro e averbação no Cartório das Pessoas Jurídicas.

Brasília, 9 de agosto de 2011.